Ressarcimento de Danos Elétricos
Em obediência ao Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/2021, capítulo VIII, bem como o modulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição - ANEEL), a CEGERO recebe e analisa as solicitações de ressarcimento de danos ao consumidor (pessoa física ou jurídica) que se sentir prejudicado por dano a equipamento eletroeletrônico instalado na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV devido à perturbação ocorrida do sistema elétrico. A solicitação de ressarcimento pode ser feita pessoalmente, na sede administrativa da CEGERO, ou por telefone através do 0800-6446066.
Solicitação
O solicitante deve ser, preferencialmente, o titular do contrato de fornecimento de energia elétrica ou seu representante legal. Segundo a RN nº 1000/2021, art. 606. “a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado por representante sem procuração específica, mas, nesses casos, o ressarcimento será efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano.
Caso, no momento do pedido de ressarcimento, o reclamante não seja o titular da unidade consumidora:
a) Quando o consumidor ainda estiver no imóvel: deverá ser feita a troca de titularidade no momento da solicitação do ressarcimento. O consumidor deve comprovar a ocupação no imóvel na data do suposto dano por meio de contrato de locação com firma reconhecida, conta de água ou telefone, ou ainda correspondência de banco;
b) Quando o consumidor não estiver mais ocupando o imóvel: o consumidor deve comprovar a ocupação no imóvel na data do suposto dano por meio dos mesmos documentos do item anterior, porém, não deve ser realizada a troca de titularidad
ATENÇÃO: No caso de deferimento, o ressarcimento será efetuado ao titular da unidade consumidora na data provável da ocorrência do dano.
A critério da CEGERO, poderão ser solicitados mais documentos para a análise do processo de ressarcimento. Caso necessário, o consumidor será informado por escrito sobre quais documentos deverá providenciar. A contagem dos prazos de análise será interrompida até que os documentos solicitados sejam recebidos pela CEGERO.
Orientações Gerais
1. O prazo máximo para efetuar a solicitação é de 5 anos a partir da data da ocorrência;
2. O bem danificado, preferencialmente, não deve ser descartado ou retirado da unidade consumidora para reparo, antes da realização da vistoria, sem a prévia autorização da CEGERO;
3. O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado;
4. Os laudos técnicos devem ser apresentados com o nome do técnico responsável e assinatura, em nome do titular da unidade consumidora, Modelo de laudo e Orçamento;
5. Caso a oficina faça cobrança para emitir o laudo técnico será preciso apresentar a nota fiscal de serviço para que este valor também seja analisado;
6. Nas situações em que os equipamentos voltarem a funcionar, o consumidor pode entrar em contato com a CEGERO para solicitar o cancelamento do processo. Sendo que esta anulação total ou parcial pode ser realizada também no momento da vistoria, se a mesma for executada;
7. A análise do pedido de ressarcimento ocorrerá dentro dos prazos estabelecidos pela Resolução da ANEEL nº 1000/2021 e os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, disposto em seu Módulo 9 – Ressarcimento por Danos Elétricos.
Prazos Relacionados ao Ressarcimento
A solicitação de ressarcimento por danos em equipamento elétrico poderá ser efetuada à distribuidora no prazo de até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento.
- Procedimento Prazo
- Consumidor ingressar com o pedido de ressarcimento5 anos
- Prazo máximo para verificação na unidade consumidora e inspecionar o equipamento10 dias corridos
- Vistoriar e inspecionar equipamento que supostamente for utilizado para acondicionamento
de alimentos perecíveis ou de medicamentos (ex.: refrigerador, resfriador de leite)1 dia útil - Prazo para analisar o pedido e concluir pela procedência ou improcedência*
e enviar retorno ao consumidora) Para solicitações realizadas em até 90 dias, o prazo será
de 15 dias corridos contados do dia da vistoria ou,
na falta desta, do dia do pedido.
b) Solicitações realizadas após 90 dias o prazo é de 30 dias. - Para pagamento em caso de deferimento20 dias corridos após o vencimento do prazo acima
(*) O prazo estabelecido acima não se aplicará se houver existência de pendências de responsabilidades exclusivas do consumidor. O pedido ficará aguardando pendências do consumidor num prazo de 90 dias.
Download dos Documentos
- Instruções Gerais
- Modelo de Laudo e Orçamento
- Prodist - Modulo 9 - ANEEL
- Resoluçao n°1000/2021 - ANEEL
Quaisquer informações sobre o andamento das análises relacionadas com o pedido de ressarcimento poderão ser obtidas através do telefone: (48) 3657-8100 ou pelo 0800-644-6066.